Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Parágrafo único
O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)