JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I

aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II

aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º

O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º

Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3º

Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4º

O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 5º

A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 11, §5º do Decreto 6.514 /2008