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Artigo 3º do Decreto nº 65.106 de 5 de Setembro de 1969

Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural e dá outras providências.

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Art. 3º

A taxa prevista no artigo 5º, item I do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969 , será inicialmente de quatro por cento.