Artigo 3º do Decreto nº 65.106 de 5 de Setembro de 1969
Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A taxa prevista no artigo 5º, item I do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969 , será inicialmente de quatro por cento.