Artigo 2º do Decreto nº 65.106 de 5 de Setembro de 1969
Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano Básico de previdência social abrange de início as empresas produtoras e fornecedoras de cana de açúcar, bem como os empreiteiros ou organizações que, embora não constituídos sob a forma de empresas, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento dessa matéria-prima.