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Artigo 2º do Decreto nº 65.106 de 5 de Setembro de 1969

Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural e dá outras providências.

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Art. 2º

O Plano Básico de previdência social abrange de início as empresas produtoras e fornecedoras de cana de açúcar, bem como os empreiteiros ou organizações que, embora não constituídos sob a forma de empresas, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento dessa matéria-prima.