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Artigo 2º do Decreto nº 65.070 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a administração dos estabelecimentos de ensino industrial e a remuneração de seus diretores.

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Art. 2º

O Diretor da Escola de Ensino Industrial será contratado pelo Presidente do Conselho de Representantes, ouvidos os órgãos competentes do MEC, mediante remuneração correspondente a onze vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, devendo exercer suas funções em regime de tempo integral.

§ 1º

A contratação pelo Presidente do Conselho de Representantes, a que se refere este artigo, recairá em educador qualificado escolhido pelo Ministro da Educação e Cultura em lista tríplice apresentada pelo conselho em colaboração com o Departamento de Ensino Médio. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 2º

A dispensa do Diretor, além da hipótese do artigo 20 da lei número 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, poderá ser efetivada, antes do prazo contratual, mediante recomendação do Ministro ao Presidente do Conselho ou pedido fundamentado de autorização deste último ao titular da Pasta. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

Art. 2º do Decreto 65.070 /1969