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Artigo 1º, Parágrafo 16 do Decreto nº 65.070 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a administração dos estabelecimentos de ensino industrial e a remuneração de seus diretores.

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Art. 1º

. Os estabelecimentos do ensino industrial serão administrados por um Conselho de representantes e terão um Conselho de Professôres, obedecidas as atribuições fixadas na Lei nº 3.552, de 16.2.1959 , e no Decreto-lei nº 796, de 27 de agôsto de 1969.

§ 1º

O Conselho será composto de seis (6) representantes da comunidade, escolhidos pelo Presidente da República em lista tríplice elaborada e apresentada pelo Ministério da Educação.

§ 2º

O Conselho será renovado cada dois (2) anos por um têrço de seus membros, não sendo permitida a recondução para o período seguinte nem a inclusão na lista mencionada no parágrafo anterior de quem tenha sido diretor nos últimos três anos.

§ 3º

O Conselho, que compõe a primeira linha da estrutura organizacional da autarquia escolar, deverá ser constituído por: (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

a

um representante dos professores do estabelecimento com vínculo estatutário ou trabalhista; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

b

um representante do empresariado de área econômica a que correspondam habilitações profissionais proporcionadas pelo estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

c

dois educadores ou especialistas em assuntos educacionais estranhos aos quadros do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

d

um técnico de 2º grau ou profissional de nível superior, de preferência com formação ou atividade relacionada com uma das habilitações profissionais ministradas pelo estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

e

um representante de órgão fiscalizador do exercício profissional em área abrangida por uma das habilitações propiciadas pelo estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 4º

Sempre que ocorrer dificuldades de vulto para composição da lista tríplice correspondente a uma das categorias constantes do § 3º, o Ministro da Educação e Cultura promoverá acréscimo em qualquer uma das demais representações previstas. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 5º

Os estabelecimentos tomarão, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de cada biênio com a colaboração do Departamento de Ensino Médio as providências necessárias à renovação periódica do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 6º

Nenhum servidor do estabelecimento excetuado o representante dos professores, poderá ser conselheiro. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 7º

A renovação dos Conselheiros importará, automaticamente, na de seus suplentes que os substituirão em sua falta e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 8º

Perderá o mandato o Conselheiro ou suplente que: (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

a

deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) sessões consecutivas; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

b

deixar de pertencer à categoria ou entidade representada; (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

c

deixar de manter o requisito de idoneidade necessário à designação. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 9º

Sempre que houver recomposição total ao Conselho de Representantes, a designação de seus integrantes será feita indicando-se dois para exercer o mandato por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos, e os demais por seis anos. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 10

O Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão eleitos, por maioria absoluta de votos de seus pares, pelo prazo de 2 (dois) anos, em reunião especialmente convocada para esse fim no prazo de 15 (quinze) dias da posse dos Conselheiros, presentes pelo menos cinco representantes. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 11

O Vice-Presidente substituirá automaticamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 12

O Presidente do Conselho será o representante legal do estabelecimento, facultada a delegação de competência para fim específico. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 13

Ocorrendo afastamento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente em exercício convocará reunião no prazo de 15 (quinze) dias, para eleição do sucessor que terminará o mandato. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 14

Verificando-se concomitantemente, o afastamento do Presidente e do Vice - Presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais idoso, até nova eleição, no prazo do parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 15

O Diretor do estabelecimento participará, com os direitos comuns aos demais membros exceto o de votar, de todas as sessões do Conselho, menos as destinadas à eleição de Presidente e Vice-Presidente e a da escolha de seu sucessor. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

§ 16

As deliberações do Conselho serão baixadas mediante Resoluções, por maioria absoluta de votos e cuja execução caberá à Diretoria do estabelecimento que, imediatamente, encaminhará cópia autêntica ao Departamento de Ensino Médio. (Incluído pelo Decreto nº 72.538, de 1973)

Art. 1º, §16 do Decreto 65.070 /1969