JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.507 de 9 de Julho de 2008

Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As metas de desempenho institucional serão aquelas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conformidade com os ditames dos Decretos nº 2.487 e 2.488, de 2 de fevereiro de 1998 , e divulgadas em ato do Presidente do Inmetro.

§ 1º

As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Inmetro, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º

As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.

§ 3º

As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 4º

O percentual de pagamento da GQDI, correspondente à avaliação institucional, será calculado a partir do resultado da pontuação global do desempenho anual atribuído pela comissão de acompanhamento do contrato de gestão.

§ 5º

O valor mínimo da pontuação global do contrato de gestão, para fins de pagamento da GQDI, será definido no ato a que se refere o art. 7º.

§ 6º

A GQDI correspondente à avaliação institucional será igual a zero caso a pontuação global do contrato de gestão situe-se abaixo do valor mínimo estabelecido.

§ 7º

No caso de a pontuação global do contrato de gestão ser igual ou maior do que o índice mínimo estabelecido, o percentual da GQDI será calculado pela fórmula VM + (NCG) x (100 - VM) / 100, na qual VM designa o valor mínimo de pontuação global do contrato de gestão e NCG é a nota atribuída ao contrato de gestão pela comissão de acompanhamento do contrato.

Art. 8º, §5º do Decreto 6.507 /2008