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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.507 de 9 de Julho de 2008

Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 20

Os resultados da avaliação de desempenho individual serão considerados no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento dos servidores.

§ 1º

Os servidores cujas notas indicarem a necessidade de desenvolvimento serão orientados pela CODRH e terão prioridade para a realização de treinamentos e cursos específicos para aquisição de competências relativas às deficiências apontadas pelo processo de avaliação.

§ 2º

Os servidores com notas de desempenho individual mais elevadas terão prioridade para a realização de cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação e treinamentos em instituições no Brasil e no exterior.

§ 3º

O Presidente do Inmetro poderá estabelecer outras formas de reconhecimento e estímulo ao bom desempenho dos servidores.

Art. 20, §3º do Decreto 6.507 /2008