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Artigo 17 do Decreto nº 6.507 de 9 de Julho de 2008

Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 17

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.

Art. 17 do Decreto 6.507 /2008