Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 6.507 de 9 de Julho de 2008
Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O primeiro ciclo de avaliação terá início a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7º, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13.
Parágrafo único
Na hipótese de aplicação do disposto no caput , os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.