Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 6.507 de 9 de Julho de 2008
Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O resultado consolidado da avaliação de desempenho terá efeito financeiro mensal a partir do mês subseqüente ao seu processamento.
Parágrafo único
A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.