Artigo 2º do Decreto nº 65.049 de 22 de Agôsto de 1969
Provê sôbre o funcionamento e a convocação em reunião plenária da Conferência Nacional de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, os diretores dos Departamentos, das Diretorias de Ensino, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Secretário Geral do Ministério da Educação e Cultura, os Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios; e mais um representante de cada Conselho Estadual de Educação, do Conselho de Educação do Distrito Federal, do Conselho Federal de Cultura, do Setor de Educação do IPEA, do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisas, do Conselho de Reitores das Universidades, da Associação Brasileira de Educação, da Federação Nacional de Estabelecimentos Particulares de Educação e Cultura da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabecimentos de Educação e Cultura, da Confederação dos Professôres Primários do Brasil, da União Nacional das Associações Famíliais, da Confederação Nacional da Indústria, da Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional da Agricultura.
Parágrafo único
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conferência, na qualidade de observadores, representantes de organismos internacionais ou estrangeiros que exerçam no País atividades de assistência técnica ou financeira à educação, bem como representantes de entidades nacionais cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos da educação.