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Artigo 5º do Decreto nº 6.504 de 4 de Julho de 2008

Institui o Projeto Computador Portátil para Professores, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Ministério da Educação regulamentar, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto, a forma de comprovação de que o professor encontra-se habilitado a participar do Projeto, nos termos do caput do art. 1º.

Art. 5º do Decreto 6.504 /2008