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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.504 de 4 de Julho de 2008

Institui o Projeto Computador Portátil para Professores, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, o Projeto Computador Portátil para Professores, com o objetivo de promover a inclusão digital de professores ativos da rede pública e privada de educação básica, profissional e superior, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , mediante a aquisição de soluções de informática constituídas de computadores portáteis (notebooks), programas de computador (softwares) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

Os bens e serviços abrangidos pelo Projeto de que trata o caput deverão ser produzidos no País, observado o Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido nos termos das Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º

O valor de venda à vista das soluções de informática de que trata o caput não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.

§ 3º

O valor referido no § 2º poderá ser alterado mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Educação.

§ 4º

A aquisição da solução de informática com base neste Decreto ficará limitada a uma unidade por professor.

§ 5º

Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Educação poderão, em ato conjunto, alterar o limite de que trata o § 4º.

§ 6º

O pedido de aquisição das soluções de informática poderá ser feito nas agências dos Correios destinadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para atender o Projeto ou nas agências designadas pelos bancos participantes.

Art. 1º, §3º do Decreto 6.504 /2008