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Artigo 6º do Decreto de 16 de dezembro de 1889

Regula a execução da primeira parte do art. 14 da lei n.3348 de 20 de outubro de 1887.

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Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Art. 6º do Decreto /1889