Artigo 4º do Decreto de 16 de dezembro de 1889
Regula a execução da primeira parte do art. 14 da lei n.3348 de 20 de outubro de 1887.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No intuito de facilitar ao publico a compra de bilhetes, sem o agio a que o obrigam os vendedores, os thesoureiros das loterias geraes terão terão em diversos pontos desta cidade pelo menos 12 casas filiaes, onde annunciem a venda dos bilhetes pelo seu preço real. Para as despezas de manutenção destas casas, os thesoureiros continuarão a perceber o augmento de 3%, que tiveram em sua commissão, qualquer que seja o plano da loteria.