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Artigo 3º do Decreto de 16 de dezembro de 1889

Regula a execução da primeira parte do art. 14 da lei n.3348 de 20 de outubro de 1887.

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Art. 3º

Para effectividade da prohibição e visto ser notorio que tem ella sido illudida pelas agencias e escriptorios de loterias prohibidas que, sob o pretexto de receber encommendas de bilhetes para fora desta cidade, annunciam o pagamento de todos os premios sorteados, e effectivamente pagam, trocam e vendem bilhetes que, não podendo ter aqui circulação, apparecem nas mãos de diversos intermediarios, que ostensivamente os offerecem nos domicilios, nas ruas, praças e outros logares desta Capital, as autoridades policiaes ferão fechar taes agencias e escriptorios, apprehendendo, os bilhetes da loteria que nelles e nas ruas forem encontrados, e procederão contra os infractores na forma das leis acima citadas.

Art. 3º do Decreto /1889