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Artigo 2º do Decreto de 16 de dezembro de 1889

Regula a execução da primeira parte do art. 14 da lei n.3348 de 20 de outubro de 1887.

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Art. 2º

Emquanto não se completar a dita indemnização, é absolutamente prohibida a venda de bilhetes de quaesquer outras loterias nesta Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro; mantido, todavia, o accordo de 2 de junho de 1881, referente ás loterias do mesmo Estado, e ficando os infractores sujeito ás penas do art. 14 daquella lei, como o determina o mencionado art. 14 da de 20 de outubro de 1887.

Art. 2º do Decreto /1889