Artigo 1º do Decreto de 16 de dezembro de 1889
Regula a execução da primeira parte do art. 14 da lei n.3348 de 20 de outubro de 1887.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O fiscal das loterias geraes proverá a que continuem a ser successivamente extrahidas tantas loterias quantas forem necessarias para indemnizar á Santa Casa da Misericordia desta capital e estabelecimentos annexos, o Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado e os Institutos dos Meninos Cégos e dos Surdos-Mudos, das loterias que tiverem deixado de ser extrahidas, segundo o numero que annualmente deveria correr nos termos das respectivas concessões, e de conformidade com o disposto no artigo e lei acima citados; propondo ao Governo, no fim de cada anno, as loterias que deverão ser extrahidas no seguinte, como é de estylo. Paragrapho unico. Os thesoureiros, por sua parte, empregarão toda a digilencia e proporão as medidas que julgarem convenientes, para que a indemnização se realize dentro do prazo mais curto possivel, continuando em vigor, a disposição do art. 22 da lei n. 3229 de 3 de setembro de 1884 , que autorisou o Ministro da Fazenda para alterar os planos das loterias, sempre que convier e independentemente de decreto.