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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

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Art. 9º

A avaliação de desempenho individual será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais, que contribuam para o alcance das metas do INSS.

§ 1º

Na avaliação de desempenho individual em nível funcional, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I

flexibilidade às mudanças;

II

relacionamento interpessoal;

III

trabalho em equipe;

IV

comprometimento com o trabalho; e

V

conhecimento e auto-desenvolvimento.

§ 2º

Na avaliação de desempenho individual em nível gerencial, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I

liderança;

II

planejamento;

III

comprometimento com o trabalho;

IV

gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e

V

relacionamento interpessoal.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INSS designar.

Art. 9º, §2º, V do Decreto 6.493 /2008