Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A avaliação de desempenho individual será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais, que contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 1º
Na avaliação de desempenho individual em nível funcional, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I
flexibilidade às mudanças;
II
relacionamento interpessoal;
III
trabalho em equipe;
IV
comprometimento com o trabalho; e
V
conhecimento e auto-desenvolvimento.
§ 2º
Na avaliação de desempenho individual em nível gerencial, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I
liderança;
II
planejamento;
III
comprometimento com o trabalho;
IV
gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
V
relacionamento interpessoal.
§ 3º
A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INSS designar.