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Artigo 8º do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

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Art. 8º

A avaliação de desempenho individual será realizada em dois níveis:

I

gerencial para servidores que atuam na gestão de equipe de trabalho; e

II

funcional para servidores membros das equipes de trabalho e que não atuem na gestão de equipes.

Art. 8º do Decreto 6.493 /2008