Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 1º
O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 10.
§ 2º
O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 3º
As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas semestralmente, e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.
§ 4º
A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.
§ 5º
O resultado consolidado de cada período de avaliação, após o primeiro ciclo, terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.