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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

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Art. 4º

A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I

até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 4º, I do Decreto 6.493 /2008