Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I
até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II
até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.