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Artigo 21 do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

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Art. 21

Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1º do art. 10 e no art. 11 e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Art. 21 do Decreto 6.493 /2008