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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

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Art. 20

O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDASS, não tenha cumprido o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.

§ 1º

O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput .

§ 2º

O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.