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Artigo 2º do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

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Art. 2º

A GDASS é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

Art. 2º do Decreto 6.493 /2008