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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

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Art. 18

Em caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 6.493 /2008