Artigo 17 do Decreto nº 6.493 de 30 de Junho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os servidores referidos no art. 16, exonerados do cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.