Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 6.489 de 19 de Junho de 2008
Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:
I
data, hora e local do cometimento da infração;
II
descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;
III
identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível;
IV
identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e
V
assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.