JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 6.489 de 19 de Junho de 2008

Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:

I

data, hora e local do cometimento da infração;

II

descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;

III

identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível;

IV

identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e

V

assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.

Art. 8º, IV do Decreto 6.489 /2008