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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.489 de 19 de Junho de 2008

Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

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Art. 6º

Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia.

§ 1º

A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:

I

noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou

II

um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.

§ 2º

Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 6º, §2º do Decreto 6.489 /2008