Artigo 6º do Decreto nº 6.489 de 19 de Junho de 2008
Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia.
§ 1º
A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:
I
noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou
II
um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.
§ 2º
Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.