Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.489 de 19 de Junho de 2008
Regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas no local.
§ 1º
A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º
Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia.
§ 3º
Considera-se como para consumo no local a disponibilização de ambiente e condições para consumo na área interna ou externa do estabelecimento comercial.