Artigo 3º do Decreto nº 64.860 de 23 de Julho de 1969
Cria o Parque Indígena que discrimina, na região limítrofe do Estado de Mato Grosso com o Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito ou permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios na área reservada ao Parque.