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Artigo 2º do Decreto nº 64.860 de 23 de Julho de 1969

Cria o Parque Indígena que discrimina, na região limítrofe do Estado de Mato Grosso com o Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação Nacional da Índio, a quem caberá a administração Parque, terá o prazo de 2 (dois) anos para apresentar, ao Ministro do Interior, projeto de redução da área reservada, desde que julgada excessiva às necessidades dos índios que a ocupam.

Art. 2º do Decreto 64.860 /1969