Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.860 de 23 de Julho de 1969
Cria o Parque Indígena que discrimina, na região limítrofe do Estado de Mato Grosso com o Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, na região limítrofe do Estado de Mato Grasso com o Território Federal de Rondônia, o Parque Indígena do Aripuanã, com a característica principal de área reservada aos índios "Cintas-Largas" e "Nambikwara", para os efeitos do artigo 186 da Constituição.
§ 1º
Os limites do Parque são os constantes do Decreto nº 62.995, de 16 de julho de 1968, que interditou a área que especifica, com a finalidade de criar condições para a atração e pacificação das tribos em aprêço.
§ 2º
A autorização para explorar os recursos minerais, nos limites do Parque, ficará condicionada a prévio entendimento com a Fundação Nacional do Índio, no sentido do resguardo dos interêsses do patrimônio indígena.