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Artigo 8º do Decreto nº 6.485 de 17 de Junho de 2008

Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os relatórios a que se refere o inciso IX e o plano de trabalho previsto no § 1º, ambos do art. 3º, serão, após aprovação pelo Ministério dos Transportes, encaminhados aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º do Decreto 6.485 /2008