Artigo 7º do Decreto nº 6.485 de 17 de Junho de 2008
Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em todos os atos ou operações, o inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT".