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Artigo 7º do Decreto nº 6.485 de 17 de Junho de 2008

Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.

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Art. 7º

Em todos os atos ou operações, o inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT".

Art. 7º do Decreto 6.485 /2008