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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 6.485 de 17 de Junho de 2008

Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do extinto GEIPOT serão obrigatoriamente instruídos com:

I

declaração expressa do inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II

original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III

manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 5º, I do Decreto 6.485 /2008