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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 6.485 de 17 de Junho de 2008

Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.

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Art. 4º

Durante o processo de inventariança serão transferidos:

I

à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que o extinto GEIPOT seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no § 5º art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

II

à VALEC:

a

os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio do extinto GEIPOT, na forma do disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008 , bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;

b

as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008; e

c

o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio do GEIPREV, nos termos do art. 25 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

III

à Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a carteira de imóveis alienados para efeito de recebimento das parcelas devidas, controle e cobrança; e

IV

à Secretaria do Tesouro Nacional:

a

as obrigações contratuais e financeiras cujo valor seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no art. 5º; e

b

as disponibilidades e haveres financeiros oriundos do extinto GEIPOT.

Art. 4º, II do Decreto 6.485 /2008