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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 6.485 de 17 de Junho de 2008

Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem atribuições do inventariante:

I

representar a União, na qualidade de sucessora do extinto GEIPOT, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II

praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;

III

elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção do GEIPOT referente à data de publicação da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008;

IV

apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto GEIPOT, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V

identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI

providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições do extinto GEIPOT;

VII

providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares do extinto GEIPOT, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VIII

praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

IX

encaminhar ao Ministério dos Transportes relatórios mensais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;

X

dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pelo extinto GEIPOT;

XI

adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;

XII

informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 23 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

XIII

indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;

XIV

dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, até que a VALEC implemente o respectivo sistema de processamento;

XV

transferir o acervo técnico do extinto GEIPOT ao Ministério dos Transportes;

XVI

transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados ativos mencionados no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

XVII

fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;

XVIII

liquidar as demais obrigações contratuais e financeiras cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;

XIX

proceder ao encerramento dos registros do extinto GEIPOT junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e

XX

desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.

§ 1º

O inventariante apresentará ao Ministério dos Transportes, no prazo de vinte dias, contados da publicação deste Decreto, plano de trabalho para a execução das tarefas da inventariança.

§ 2º

O inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.

Art. 3º, VII do Decreto 6.485 /2008