Artigo 3º, Inciso XV do Decreto nº 6.485 de 17 de Junho de 2008
Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem atribuições do inventariante:
I
representar a União, na qualidade de sucessora do extinto GEIPOT, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;
II
praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;
III
elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção do GEIPOT referente à data de publicação da Medida Provisória nº 427, de 9 de maio de 2008;
IV
apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto GEIPOT, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;
V
identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
VI
providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições do extinto GEIPOT;
VII
providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares do extinto GEIPOT, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
VIII
praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;
IX
encaminhar ao Ministério dos Transportes relatórios mensais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;
X
dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pelo extinto GEIPOT;
XI
adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;
XII
informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 23 da Medida Provisória nº 427, de 2008;
XIII
indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;
XIV
dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, até que a VALEC implemente o respectivo sistema de processamento;
XV
transferir o acervo técnico do extinto GEIPOT ao Ministério dos Transportes;
XVI
transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados ativos mencionados no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008;
XVII
fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;
XVIII
liquidar as demais obrigações contratuais e financeiras cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;
XIX
proceder ao encerramento dos registros do extinto GEIPOT junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e
XX
desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.
§ 1º
O inventariante apresentará ao Ministério dos Transportes, no prazo de vinte dias, contados da publicação deste Decreto, plano de trabalho para a execução das tarefas da inventariança.
§ 2º
O inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.