Artigo 65 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para efeito de disciplina, aplica-se ao pessoal de cada Fôrça Singular o Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se à seguinte competência:
I
Chefe do EMFA, sôbre todos os militares em serviço no Órgão;
II
Vice-Chefe, Subchefes, Chefe de Gabinete, Chefes de Seções e de Divisões e Comandante do Contingente, sôbre seus comandados ou os que servem sob sua chefia imediata.