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Artigo 65 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 65

Para efeito de disciplina, aplica-se ao pessoal de cada Fôrça Singular o Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se à seguinte competência:

I

Chefe do EMFA, sôbre todos os militares em serviço no Órgão;

II

Vice-Chefe, Subchefes, Chefe de Gabinete, Chefes de Seções e de Divisões e Comandante do Contingente, sôbre seus comandados ou os que servem sob sua chefia imediata.

Anexo

Texto

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