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Artigo 58 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 58

Enquanto exercerem função no EMFA os servidores públicos civis são considerados para todos os efeitos legais em efetivo exercício nos respectivos cargos.

Anexo

Texto

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