Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Quadro do Pessoal Civil (QPC) do EMFA é o previsto em legislação específica.
§ 1º
O Chefe do EMFA elaborará normas para seleção dos candidatos às vagas dêsse Quadro, a serem propostas ao DASP.
§ 2º
Poderão, ainda, a título precário, prestar serviço no EMFA, funcionários da Administração Federal cedidos por tempo limitado.