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Artigo 56 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 56

A designação de militares para servir no EMFA será feita da seguinte forma: - os oficiais mediante proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da República; - os demais militares mediante requisição do Chefe do EMFA e ato da autoridade competente do respectivo Ministério.

§ 1º

Os militares em serviço no EMFA são considerados em função militar.

§ 2º

Os oficiais específicos nos arts. 52, 53 e 54 serão considerados, para todos os efeitos, como exercendo função militar de caráter relevante.

Art. 56 do Decreto 64.775 /1969