Artigo 56 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A designação de militares para servir no EMFA será feita da seguinte forma: - os oficiais mediante proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da República; - os demais militares mediante requisição do Chefe do EMFA e ato da autoridade competente do respectivo Ministério.
§ 1º
Os militares em serviço no EMFA são considerados em função militar.
§ 2º
Os oficiais específicos nos arts. 52, 53 e 54 serão considerados, para todos os efeitos, como exercendo função militar de caráter relevante.