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Artigo 46 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 46

Os entendimentos do EMFA com as Fôrças Singulares serão, em princípio, feitos pelos Subchefes.

Art. 46 do Decreto 64.775 /1969