Artigo 46 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os entendimentos do EMFA com as Fôrças Singulares serão, em princípio, feitos pelos Subchefes.
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