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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 40

Aos Chefes de Seção compete:

I

Assessorar à Chefia do EMFA em suas decisões, nos assuntos a cargo da Seção.

II

Responder perante o Vice-Chefe pelo funcionamento de sua Seção.

III

Dirigir os estudos e a elaboração dos documentos a cargo da Seção.

IV

Distribuir o trablaho pelos oficiais da Seção e pelas Subseções, coordenando-lhes as atividades.

V

Prestar informações a respeito de oficiais e auxiliares em serviço na Seção.

VI

Solicitar aos Subchefes respectivos, com autorização da Chefia do EMFA a convocação de representantes de qualquer das Fôrças Singulares para colaborarem temporariamente em seus trabalhos com as informações e conhecimentos específicos.

VII

Manter o Subchefe respectivo informado dos trabalhos e pareceres que tenham repercussão na Fôrça Singular.

§ 1º

O Chefe da 4ª Seção é o Presidente da CAFA.

§ 2º

O Chefe da 8ª Seção é o Presidente da CDFA.

Art. 40, §1º do Decreto 64.775 /1969