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Artigo 37 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 37

Ao Vice-Chefe, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EMFA, compete:

I

Orientar, dirigir e coordenar os trabalhos das Seções.

II

Designar equipes de estudo e planejamento constituídas com pessoal das Seções.

III

Propor ao Chefe do EMFA diretrizes para a elaboração dos trabalhos de estado-maior que lhe forem cometidos.

IV

Coordenar a execução das missões atribuídas aos Subchefes na forma do nº VI do § 1º do art. 38.

Anexo

Texto

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