Artigo 37 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Ao Vice-Chefe, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EMFA, compete:
I
Orientar, dirigir e coordenar os trabalhos das Seções.
II
Designar equipes de estudo e planejamento constituídas com pessoal das Seções.
III
Propor ao Chefe do EMFA diretrizes para a elaboração dos trabalhos de estado-maior que lhe forem cometidos.
IV
Coordenar a execução das missões atribuídas aos Subchefes na forma do nº VI do § 1º do art. 38.